Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Direito tributário e administrativo. apelação cível. Servidor público estadual aposentado. Diagnóstico de neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado, à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID - C44.2) e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos desde abril de 2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve a comprovação pela parte autora de ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. 4. Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado, em 06 de Abril de 2022, teve diagnosticada a doença, sendo a referida condição confirmada através de biopsia em 14 de Abril de 2022, tendo ainda sido submetido a cirurgia de ressecção de neoplasia maligna em 09 de Junho de 2022, consoante atestado, conforme laudos médicos. 5. Desta feita, conclui-se que a parte autora/apelada comprovou ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II; 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 598; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 02717705820228060001, Rel. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2023; Agravo de Instrumento 30008485420238069000, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024." Os embargos de declaração: desse acórdão foi interposto o presente recurso pelo autor (ID 15150085), aduzindo que há erro material quanto à data para restituição dos valores de imposto de renda, alegando que a data correta seria a data informada na própria sentença confirmada pelo acórdão recorrido, qual seja, 06/04/2020. Sustenta, outrossim, a existência de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e quanto ao pagamento de custas. Requereu, portanto, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontados. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 18930619) requerendo o não conhecimento do recurso interposto e, subsidiariamente, o seu não provimento. É o relatório.
por unanimidade, em conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.