Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as teses meritórias do recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926 Jurisprudência relevante citada: /RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no 12/03/2024 AREsp n. 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 07/06/2022
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O STJ AREsp 2.843.498 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.