Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLHA DE RECURSO DE DESAFIA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ERRO NA ESCOLHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Hipótese em que a parte escolheu o recurso de agravo de instrumento para desafiar decisão que julgou impugnação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e mandou encerrar o processo, dando ordem para mera atualização de cálculo e expedição de ofício para pagamento de RPV. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. (STJ, AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos de cumprimento de sentença que lhe é movido por KARINA SILVA DE JESUS, interpõe recurso de agravo de instrumento. Assim faço o relatório. Nego seguimento ao recurso. A dicção do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15 é ululante ao sentenciar que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença o recurso cabível é o agravo de instrumento, isso, por suposto, acaso não encerre essa fase, acaso não encerre o processo, tal como diz o art. 203, §1º, do CPC/15. A propósito, assim é o entendimento do STJ, tal como o próprio recorrente colaciona em suas razões recursais, logo, dispensada a sua demonstração. Não obstante, consultando o teor da decisão recorrida, expressamente identificada como sentença, vejo que o juízo de primeiro grau julgou impugnação ao cumprimento de sentença e, continuadamente, determinou a atualização de cálculos para fins de expedição de RPV/precatório. Em assim sendo, a despeito da redação, da melhor redação, ou da técnica decisória, é certo que a fase processual de cumprimento de sentença chegou ao fim, não havendo mais carga decisória alguma a ser expedida para satisfação do crédito. Não sem razão o art. 924 do CPC elege que a fase de cumprimento de sentença se encerra com a satisfação do crédito. É preciso se levar em consideração que o feito de origem versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da fazenda pública, a qual não permite meios de expropriação para satisfação de crédito, isso porque impera a prerrogativa constitucional de satisfação via sistemática própria, a saber precatório ou requisição de pequeno valor, logo, não podendo ser interpretado a partir do art. 904 do CPC/15, o qual diz o que vem a ser satisfação de crédito na fase de cumprimento de sentença. Então, fácil concluir que a atividade jurisdicional decisória se encerrou pela decisão proferida, restando apenas a atualização de cálculo (o qual pode ser corrigido até de ofício, art. 494, I, CPC/15) e expedição de ofício com ordem de pagamento, ultimação essa, por assim dizer, que não tem conteúdo meritório algum para essa fase, porque o título já foi decidido, assim como já decidido pedido para obstar o seu adimplemento via impugnação ao cumprimento de sentença. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso cabível da decisão que põe fim ao processo de execução, consoante o disposto nos arts. 162 e 513 do CPC. 2. Precedentes desta Corte: RESp 805.717/SC (DJ de 05.11.2007); REsp 772.470/SC (DJ de 22.05.2006); AgRg no Ag 577.592/MT (DJ de 09.02.2005); AgRg no Ag 533.154/RS (DJ de 22.11.2004); AgRg no Ag 570.850/RJ (DJ de 27.09.2004); REsp 353.157/RN (DJ de 03.06.2002). 3. In casu, a parte exeqüente interpôs recurso de apelação em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, a qual encerrou o processo, sob o fundamento de que não havia mais diferenças monetárias a serem pagas. Apresentado agravo de instrumento da decisão que indeferiu o processamento da apelação, o Tribunal Regional entendeu pelo cabimento desse recurso, sob o seguinte fundamento: "Apesar de aparentar tratar-se de decisão interlocutória, na realidade, a decisão ora objurgada extinguiu a execução, com a expressão: 'nada mais havendo a ser pago, dou por cumprido o julgado.' Enquadrando-se, pois, no disposto nos artigos 794, inciso I c/c artigo 795 do CPC, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível" (fl. 110). 4. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1079372/rj, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2008, dje 15/12/2008) A citação dessa ementa de julgado relativamente antiga se presta apenas para demonstrar que a definição desse assunto não é nova, a evidenciar o erro na escolha do recurso, senão vejamos mais recente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação. Precedentes: AgRg no AREsp 825.802/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2016 eAgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1888080/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1. "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973)" (AgInt no REsp 1.599.876/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016). 2. No caso, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que possui caráter interlocutório, já que o referido decisum solucionou " dúvida acerca da efetiva delimitação da área operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, e, por conseguinte, qual o local para a colocação da nova cerca", de modo a possibilitar a satisfação do título executivo judicial, e não pôs fim efetivo ao procedimento de cumprimento do julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651184/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença. Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior. 3. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls.140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Outrossim, diferente, sim, seria acaso fosse um cumprimento de sentença em face de particular, onde os próximos atos seriam a adotação de medidas processuais para expropriação de bens, como a penhora, onde o processo, a toda evidência, não estaria encerrado. Diferente também seria, ainda que em face de fazenda pública, a decisão proferida indeferisse pedido de habilitação de sucessores, enfim, os exemplos são variados. (REsp 1834901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). A propósito, assim a Primeira Câmara Cível já decidiu, em processo de minha relatoria, julgado em 23/04/2020, ex vi 0806148-77.2019.8.10.0000. Assim, primando pela concretização do princípio da razoável duração processo, INADMITO o recurso, por ser manifesta e insuperável a hipótese de ausência de cabimento recursal (art. 932, III do NCPC). Publique-se.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.