Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
I – CASO EM EXAME Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Recurso da parte autora visando à majoração do valor dos danos morais. Recurso da parte ré visando à improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, à redução do quantum indenizatório. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ausência de comprovação da tradição dos valores contratados. Inexistência de contrato nos autos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços. Repetição do indébito. Fixação do dano moral em valor compatível com os parâmetros adotados pela Câmara. III – RAZÕES DE DECIDIR Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de mútuo. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, sua configuração é admitida, mas o valor fixado pelo juízo de piso (R$ 5.000,00) supera o patamar usualmente adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível para casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Apelo do consumidor desprovido. Apelo da instituição financeira parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese firmada: A ausência de prova da tradição dos valores contratados em empréstimo consignado autoriza a nulidade da avença e enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais, com reparação limitada a patamar compatível com a jurisprudência consolidada desta Câmara. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e FAUSTO ALVES MENDES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FAUSTO ALVES MENDES. Na sentença qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 816825666 e determinar o cancelamento com o fim dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO S.A à repetição do indébito, na modalidade em dobro, com acréscimo de correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Tabela de correção da Justiça Federal) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I Após o trânsito em julgado, não aportando requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. O apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Além de apresentar suas contrarrazões, o requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Da alegação de inexistência de pretensão resistida Em primeiro lugar, o apelado afirma que o recorrente padece de interesse processual, em razão da ausência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada não atendida pelo recorrido, caracterizando, assim, ausência de conflito. Deve ser afastada a tese levantada, porquanto, a pretensão resistida pode ser constatada pela presença de manifestação (id nº 26896143, 26896145, 26896146, 26896155, 26896157, 26896266), réplica (id nº 26896138) e apelação (id nº 26896270). Nesta oportunidade, é de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada. Da alegação de cerceamento de defesa O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com o fim de se verificar o recebimento do crédito disponibilizado à autora. Suscita, subsidiariamente, a consulta no sistema BACENJUD. Frise-se que, para o banco réu, ora apelante, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Desta forma, por se tratar de ônus probatório da instituição bancária, considero, em consonância com o procedimento adotado pelo juízo de piso, desnecessárias a expedição de ofíc
Na sentença qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.