Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO POR PLANTÕES EXTRAS INFERIOR AO REMUNERADO NO TURNO REGULAR. NULIDADE DE PORTARIA MUNICIPAL QUE FIXA PAGAMENTO EM DESACORDO COM LEI. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal de Teresina, ocupante do cargo de Assistente Técnico de Saúde. A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da FMS e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de plantões extras realizados no chamado “2º turno/substituição”, com base na equiparação entre o valor pago por hora trabalhada nesses turnos e o valor pago em jornada regular, além da incidência de gratificações e adicionais correspondentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por reduzir a remuneração dos plantões extras sem respaldo legal; e (ii) estabelecer se é devida à autora a diferença remuneratória entre o que foi pago e o que efetivamente deveria ter sido pago pelos plantões do segundo turno. 3. A fixação da remuneração de servidor público exige lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sendo vedado a portarias administrativas criarem critérios que alterem o vencimento previsto em lei. A Portaria nº 1.173/2011 reduziu indevidamente o valor da hora trabalhada nos plantões do segundo turno, usurpando competência legislativa e contrariando o disposto no art. 61, §1º, II, “a”, da CF/1988. 4. Os plantões efetivamente realizados pela autora constam nos autos e foram reconhecidos pela própria Fundação Municipal de Saúde, que juntou escalas assinadas. Assim, é devida a diferença entre o valor pago e o valor integral correspondente ao segundo turno. 5. A sentença considerou parcialmente procedente o pedido, determinando a condenação da FMS ao pagamento das diferenças, com atualização monetária conforme o IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, pela SELIC nos termos da EC nº 113/2021. 6. O voto do relator confirma integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com base nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso improvido.
Recurso improvido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.