Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou a parte à restituição em dobro de valores, embora inexistente pedido nesse sentido na petição inicial e constatada a ausência de descontos que justificassem a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém erro material decorrente da imposição de condenação à restituição em dobro sem correspondente pedido da parte autora e apesar da inexistência de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedada a condenação em providência não requerida pela parte. 4. A condenação à restituição em dobro pressupõe a existência de cobrança ou desconto indevido efetivamente comprovado nos autos. 5. A inexistência de descontos afasta o fundamento fático necessário à repetição do indébito. 6. A inclusão da restituição em dobro sem pedido expresso da parte autora configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode ultrapassar os limites do pedido formulado pela parte. 2. A restituição em dobro exige a demonstração de cobrança ou desconto indevido. 3. A inexistência de descontos afasta a repetição do indébito. 4. O erro material constante do julgado pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.