Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de serviços e linhas telefônicas não contratadas por Pessoa Jurídica Consumidora, determinando o cancelamento dos itens irregulares, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por Danos Morais fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela Instituição Financeira Apelante; (ii) determinar a existência de Dano Moral Indenizável; e (iii) analisar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as Partes é de Consumo, mesmo sendo a Parte Autora Pessoa Jurídica, pois figura como Destinatária final dos serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). 4. A inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem restou preclusa por ausência de impugnação. 5. A Apelante não comprovou a contratação dos serviços e linhas adicionais, ônus que lhe cabia, nem apresentou documentos ou gravações que demonstrassem a anuência da Consumidora, tornando a cobrança ilegítima. 6. A cobrança por serviços não solicitados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a reparação dos danos conforme o art. 14 do mesmo diploma legal. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível, por ausência de engano justificável, conforme entendimento firmado em Recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 676.608). 8. A inscrição indevida da Pessoa Jurídica nos cadastros de inadimplentes gera Dano Moral presumido (in re ipsa), nos Termos da Súmula 227 do STJ, sendo devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional. 9. Diante do desprovimento do Recurso, impõe-se a majoração dos Honorários Advocatícios conforme previsto no art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de Julgamento: 1. A Pessoa Jurídica pode ser considerada Consumidora final para fins de aplicação do CDC. 2. A ausência de prova da contratação de serviços adicionais impõe o reconhecimento da cobrança como indevida. 3. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. 4. A inscrição indevida de Pessoa Jurídica em cadastro de inadimplentes configura Dano Moral in re ipsa, sendo dispensada a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 227; TJ-SP, Apelação Cível 1014688-91.2022.8.26.0320, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 18.07.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.