Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na forma fixada no IRDR nº 00.00340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original da conversão para conta de tarifa zero que comprove que a parte apelante sabia e concordava com as cobranças. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NATÁLIA SOUZA CANTANHEDE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 1884277389. Diz que foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação no valor de R$ 12.622,21 (doze mil e seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), contrato nº 0123422690951, para ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas. Pediu em síntese, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do ora apelante ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 17092312): Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar a restituição em dobro dos valores descontados, a título de dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a respectiva tarifa bancária, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (…) Inconformada com a decisão de base a apelante interpôs o presente recurso em síntese que seja reconhecido a existência dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente procedente. Em contrarrazões (ID 17092321) o ora apelado requereu a manutenção mantida a sentença arbitrada pelo Juízo “a quo”. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se é devido a condenação em danos morais que não foi pronunciado no Juízo de base e no caso presente o direito, que seja justo e razoável ao presente caso. Pois bem, para que se possa analisar, entendo ser necessário ressaltar que o Apelante se reveste da qualidade de consumidora, a instituição bancária de fornecedora e a atividade ao conceito de serviço. Assim, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" O Apelado, debitou mensalmente a tarifa denominada como Cesta B Expresso 5 da conta bancária da Apelante. Sobre essas tarifas, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte apelada para o pagamento de tarifa. Pois bem, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original da conversão que comprove que a parte apelante sabia e concordava com as cobranças e consequentes cobranças de taxas e tarifas. Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser concedido o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Contudo para o arbitramento dos
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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