Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0004520-98.2015.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Maria Angelina Santos De Jesus Advogado: Josemy Araujo Lopes (OAB:BA24292-A) Terceiro Interessado: Cid Cordeiro De Souza Terceiro Interessado: Amarildo Barbosa Cerqueira Terceiro Interessado: Neuza Fernandes De Araújo Terceiro Interessado: Cleidiane Dos Santos Oliveira Terceiro Interessado: Cleriston De Carvalho Souza Terceiro Interessado: Gildo Souza Queiroz Terceiro Interessado: Laura Barreto De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Cesar Alcantara Ribeiro Terceiro Interessado: Valdineide Ferreira Santana Terceiro Interessado: Maria Cremilda Barreto Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004520-98.2015.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MARIA ANGELINA SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ACOLHIDO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Preliminarmente, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 70767854), verifica-se que à análise do mérito do presente recurso restou prejudicada, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Cumpre salientar que, por se tratar da apreciação de recurso exclusivo da defesa, e não havendo, portanto, possibilidade de reformulação da pena, de forma mais gravosa à recorrente, dada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, para a acusação, o prazo prescricional deve ser contado com base na pena concretamente aplicada pela MMª. Juíza a quo. 3. Assim, o quantum da pena estabelecida – 01 (um) ano de reclusão – será levado em consideração para o cômputo do lapso temporal para efeito de cálculo da prescrição, tendo como referência normativa o artigo 110, § 1°, bem como o art. 109, inciso V, do Código Penal. 4. Ao exame dos autos, observa-se que a denúncia foi recebida em 2 de agosto de 2015 (ID 68616603), sobrevindo a publicação da Sentença impugnada em 06 de junho de 2024 (ID 68616816). 5. Assim, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da Sentença transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conclui-se, sem lugar a dúvida, pela caracterização, no presente caso, do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1°, e do art. 109, inciso V, do Código Penal. 6. A prescrição, que se caracteriza como instituto jurídico de direito material, fulmina a pretensão punitiva estatal quando o Estado revela a incapacidade de fazer valer o seu direito/dever de punir, no espaço de tempo previsto pela lei, ensejando, a teor do disposto no art. 107, IV, CP, a extinção da punibilidade, tal como se deu no caso em análise. Frisa-se, ainda, que a prescrição decretada alcança a multa aplicada e as penas restritivas de direitos. 7. Diante das razões expendidas, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1°, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em favor de MARIA ANGELINA SANTOS DE JESUS em face dos fatos narrados nestes autos. 8. Parecer Ministerial pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 9. RECURSO CONHECIDO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e declarar a extinção da punibilidade
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