Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho em 11/07/2023, quando exercia a função de auxiliar de manutenção predial, com posterior redução permanente de sua capacidade laborativa. 1.2 O autor informou ter recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 27/07/2023 a 30/07/2023, sustentando que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício temporário. 1.3 O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, defendendo a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. 1.4 Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, consignando que o autor não apresentava sequelas capazes de repercutir negativamente em sua atividade profissional. 1.5 Sobreveio sentença de improcedência, com determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, nos termos da jurisprudência aplicável. 1.6 O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e que a existência de sequela permanente, ainda que mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o autor demonstrou a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho apta a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da consolidação das lesões e da existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que o benefício somente é devido quando a sequela definitiva resultar em redução da capacidade laboral habitual, exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade ou impedir seu exercício, admitindo reabilitação para outra função. 3.3 A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida mostraram-se incontroversos, diante do vínculo empregatício e da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pelo empregador. 3.4 A controvérsia restringe-se à existência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício. 3.5 O laudo pericial judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral e de redução da capacidade para a atividade habitual, registrando exame físico normal, ausência de sequelas limitantes e inexistência de necessidade de tratamento médico atual. 3.6 Embora o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração de efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, circunstância não comprovada nos autos. 3.7 Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, é necessária a existência de sequela consolidada que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitual, não bastando a mera existência de lesão sem repercussão funcional. 3.8 O art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999 afasta expressamente a concessão do benefício quando houver dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa, hipótese verificada no caso concreto. 3.9 O conjunto probatório não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, sendo insuficientes as alegações subjetivas do recorrente para afastar a prova produzida por profissional habilitado e de confiança do Juízo. 3.10 O autor retornou ao mercado de trabalho após o acidente, exercendo inclusive outras atividades profissionais, circunstância que reforça a inexistência de limitação funcional apta a caracterizar redução permanente da capacidade laborativa. 3.11 Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e a determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. 4.2 Tese de julgamento: “O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indevido quando o laudo pericial judicial conclui pela inexistência de repercussão funcional ou de maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitual.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a”; 26, I; 86; 86, § 1º; 86, § 2º; 86, § 3º; 86, § 4º; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, art. 104; art. 104, I; art. 104, II; art. 104, III; art. 104, § 4º, I; Anexo III. Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010. STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023. STJ, Tema 1.044.
1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência e a determinação de restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. 4.2
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
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