Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO VERIFICARAM A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e de que o acórdão recorrido perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 6º, 46, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma das decisões que não reconheceram a abusividade dos juros remuneratórios praticados em contrato bancário e, em consequência, entenderam pela persistência da mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório presente nos autos, concluiu que os juros remuneratórios aplicados no contrato de mútuo não excederam de forma significativa a média de mercado, não configurando abusividade e atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que aSúmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostospela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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