Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA – DIVERGÊNCIA RELATIVA À FRAÇÃO DE INCREMENTO DA PENA EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA JUSTIFICANDO O INCREMENTO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/10 DO INTERVALO DA PENA ABSTRATA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito em primeira instância, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta. Contudo, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021), e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (cf: STJ, AgRg no HC n. 753.180/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Cuidando-se de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, elegeu-se a fração de 1/10 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato no tipo penal em decorrência da existência de outras duas circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 do referido diploma legal, precisamente a "quantidade" e "natureza" da droga. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios. Porém, exige-se fundamentação concreta e adequada para a elevação da pena em percentuais superiores. Observando-se que na hipótese em exame há fundamentação concreta e adequada autorizando a elevação da pena-base em patamar superior a tais frações, pois, foram apreendidos 1.059,04 kg de "maconha", ou seja, quantidade superior a uma tonelada, encontra-se justificada a fixação da pena-base de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, não se cogitando desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Recurso não provido.
Recurso não provido
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.