Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE CNPJ. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DEVEDOR CONTUMAZ. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO POLÍTICA. PODER DE POLÍCIA TRIBUTÁRIA. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que reconheceu a ilegalidade do bloqueio do CNPJ da impetrante, com impedimento de emissão de notas fiscais, por caracterizar meio coercitivo indireto para cobrança de débitos tributários e inviabilizar o exercício da atividade empresarial. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre sanção política e regime especial de fiscalização aplicável aos devedores contumazes, aos princípios da livre concorrência e da isonomia tributária e ao exercício do poder de polícia tributária, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre sanção política e regime especial de fiscalização aplicável aos devedores contumazes; b) estabelecer se houve omissão quanto aos princípios da livre concorrência e da isonomia tributária e à alegação de legitimidade da restrição como exercício do poder de polícia tributária; e c) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes ou para o acolhimento do pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e examinou a natureza jurídica do bloqueio do CNPJ com impedimento de emissão de notas fiscais, concluindo que a medida configurou meio coercitivo indireto para cobrança de débitos tributários. 4. A alegação relativa ao regime especial de fiscalização dos devedores contumazes foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão considerado a Lei Estadual nº 17.354/2020, o Ajuste SINIEF nº 07/2005 e a Instrução Normativa SEFAZ nº 40/2024, mas concluído que tais fundamentos não afastam a ilicitude da medida quando seus efeitos concretos inviabilizam o exercício da atividade empresarial. 5. O enquadramento da impetrante como devedora contumaz não foi ignorado pelo Colegiado, que reconheceu que, mesmo nessa condição, o bloqueio do CNPJ e a vedação à emissão de notas fiscais constituíram meio coercitivo ilegal para cobrança de débitos fiscais, diante da existência da execução fiscal prevista na Lei Federal nº 6.830/1980. 6. A alegação referente aos princípios da livre concorrência e da isonomia tributária não caracteriza omissão, pois o acórdão enfrentou o núcleo jurídico da controvérsia ao reconhecer que a restrição administrativa imposta ao contribuinte inviabilizou o livre exercício da atividade econômica. 7. A tese relativa ao exercício do poder de polícia tributária também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído que a medida administrativa, diante de seus efeitos concretos, revelou-se desproporcional e abusiva, configurando excesso do poder de polícia. 8. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha enfrentado as questões capazes de fundamentar a conclusão adotada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão. 9. A pretensão de conferir interpretação diversa às normas constitucionais, legais e aos precedentes eventualmente aplicáveis traduz tentativa de rediscussão do mérito e, quando muito, alegação de error in judicando, matéria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 11. O pedido de prequestionamento não impõe a modificação do julgado, sendo consignado que, rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, desde que observados os requisitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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