Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.614/2011. COMPROVADA A INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS DESCONSTITUTIVOS. ADICIONAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso, o adicional de insalubridade está previsto no art. 33 da Lei Municipal nº 1.614/2011, o qual estabelece quais atividades são consideradas insalubres e os percentuais de acordo com o grau de insalubridade do local. 2. O Magistrado nomeou o médico do trabalho para realizar a perícia técnica a fim de apurar o grau de insalubridade no ambiente de trabalho do requerente; em seguida, agendou a perícia. 3. Para confecção do laudo, o perito utilizou a fundamentação legal e a metodologia utilizada, bem como realizou a análise da documentação constante dos autos, visita técnica e investigação das atividades laborais executadas pela reclamante e entrevistas com funcionários da empresa e reclamante. 4. Muito embora o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 371 do CPC), não restaram evidenciados elementos aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica; Limitou-se o apelante a alegar falta de conhecimento da perícia, embora comunicados às partes o dia, hora e local de sua realização, conforme autos. 5. Constatado, por meio de laudo pericial, que o reclamante laborava em condições técnicas de insalubridade, fazendo jus ao adicional de insalubridade. 6. Juros moratórios de acordo com os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR ); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.