Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito por perda do objeto, uma vez que a paciente recebeu alta, condenando apenas o Município de Fortaleza a verba honorária de sucumbência no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 1.2. O recurso da Defensoria busca (id 32640320) busca aplicação das verbas no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 91.085,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. Subsidiariamente, seja fixada pelo valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada ente público, levando em consideração o valor máximo arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste apenas em saber se é devido a majoração das verbas sucumbenciais já por arbitramento por equidade, considerando ser bem inestimável e se a condenação será solidária entre os entes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública é devido mesmo quando atua contra o ente a que pertence, conforme fixado no Tema nº 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ). 3.2 Em se tratando de bem inestimável, utiliza-se o critério de aplicação das verbas por equidade, devendo ser modificando o julgado nesse ponto particular, devendo o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obrigação solidária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, compatível com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente provido para fixar as verbas por equidade em patamar justo. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.