Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO E REFINO DE AÇÚCAR. IAA. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, julgados improcedentes na sentença de primeira instância (fl. 73). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento. II - Não se observa omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente concernentes à fundamentação do acórdão recorrido, em especial quanto às teses de cerceamento de defesa, da natureza da relação jurídica negocial da qual se origina o débito ou ao regime prescricional aplicável à tese, tendo o Tribunal de origem abordado suficientemente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A pretensão relativa à necessidade de produção de prova pericial na origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto superar a premissa estabelecida pela instância ordinária quanto à desnecessidade da prova demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. IV - As premissas estabelecidas no julgamento do Tema n. 639 se aplicam à controvérsia ora debatida, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. Precedente. VI - A relação jurídica negocial originária, da qual decorre o débito ora executado pela União, é tipicamente de direito privado, a despeito da presença de pessoa jurídica de direito público em um dos polos, uma vez que, à época, o Estado atuava como agente econômico no processo de exportação do açúcar. Assim, correta e de acordo com a jurisprudência do STJ a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação, no caso, do regime prescricional civilista, mais especificamente - tratando-se de débito com origem em 1989 - o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. VII - Quanto à tese de cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo de apuração do débito, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu pela regularidade do procedimento. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Quanto à tese de violação do art. 6º da LINDB, nota-se que a controvérsia está fundamentada nas disposições de Resoluções do IAA, bem como seus termos de vigência e eficácia. Nessa perspectiva, é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.