Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO SÚMULA 182/STJ ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. . VIOLAÇÃO SÚMULA 7/STJ A RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. III, "A", DA CF. ART. 105, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da inobservância do ônus de impugnação específica ) e da pretensão de revolvimento de matéria fática (Súmula 182/STJ ). (Súmula 7/STJ 2. O agravante foi condenado pelas infrações dos arts. 306, § 1º, II, e 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, após ser flagrado conduzindo veículo com capacidade psicomotora alterada e realizando manobras perigosas sem possuir habilitação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar: (a) a observância do princípio da dialeticidade recursal frente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) a viabilidade de absolvição criminal baseada na tese de insuficiência de provas em sede de recurso especial; e (c) a possibilidade de configuração de ofensa à lei federal a partir de suposta violação a resoluções administrativas do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada art. 1.021, na , incumbe ao agravante o dever de refutar analiticamente todos Súmula 182/STJ os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses de mérito ou a formulação de alegações genéricas são insuficientes para viabilizar o conhecimento do recurso por falta de combatividade. 5. As instâncias ordinárias assentaram a materialidade e a autoria delitivas com fundamento em elementos de convicção robustos, incluindo o auto de constatação de sinais de embriaguez e o depoimento de testemunhas policiais. Assim, a pretensão de reforma do julgado para fins de absolvição demanda, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 6. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários, tais como as resoluções do CONTRAN, uma vez que estas não se inserem no conceito de "lei federal" previsto no III, art. 105, alínea "a", da Constituição Federal. Eventual violação reflexa à legislação federal não autoriza o trânsito do apelo nobre. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.