Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÔES. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. PRESCINDIBILIDIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROPOSTA DE ACORDO REALIZADA PELO BANCO E ACEITA PELO CLIENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. POSTERIOR DESFAZIMENTO UNILATERAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA NOVAÇÃO REALIZADA JUNTO AO BANCO. APLICÁVEL. PRÊMIO DE CONSÓRCIO DEBITADO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. NÃO PRESUMÍVEL. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por P F E REPRESENTAÇÕES LTDA., e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada pelo Juizo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais demandada pelo recorrente P F E REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito. 2. Insatisfeito, a empresa autora interpôs apelação sustentando que a sentença é extra petita, tendo em vista que o magistrado concedeu uma tutela jurisdicional diferente da que foi pleiteada, pois o apelante não requereu a liquidação antecipada de dívidas, haja vista que estas foram objeto de novação, pleiteando, na verdade, o cumprimento forçado de uma oferta de transação de dívidas que havia sido proposta, aceita e devidamente quitada no dia seguinte. Desse modo, defende a nulidade da sentença, tendo em vista que o juízo singular não esteve atento ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC. 3. Julgamento extra petita. A sistemática trazida pelo Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve ficar adstrito, ou seja, intimamente atento às questões suscitadas pelas partes, sob pena de incorrer em julgamento além, aquém ou diferente do que lhe fora proposto. Nessa senda, analisando os pleitos autorais em contraponto com a sentença exarada, resta claro que a empresa demandante/recorrente busca o cumprimento da oferta que foi feita pelo próprio banco e, posteriormente, não cumprida por ele, prejudicando a parte, que teve obstado o seu direito de adimplir os débitos em aberto junto à instituição financeira. Sendo assim, forçoso reconhecer que o nobre magistrado de piso, ao julgar a causa, concedeu tutela diferente da que foi requerida pela parte, estando o decisum passível de nulidade por este órgão revisor. 4. Teoria da causa madura. Dispõe o Código de Processo Civil, sem seu art. 1.013, § 3º, que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; [...] Somado a isso, a Corte Superior possui orientação de que a teoria da causa madura somente pode ser aplicada nas causas onde foi observado o contraditório, bem como prescindir de produção probatória, como é o caso dos autos, vez que a ação encontra-se em perfeito estado de julgamento por esta instância, não se cogitando a necessidade de outras provas para o deslinde do feito. 5. Pertinente pontuar ainda que, muito embora a parte autora seja pessoa jurídica, resta evidenciado que as tratativas realizadas junto ao banco tinham como objetivo a quitação de dívidas, portanto, inquestionável que tais serviços foram adquiridos sendo a recorrente consumidora final. Ademais disso, embora a relação contratual se consubstancie entre duas empresas (apelante e banco), não se olvida que a recorrente pode ser considerada parte vulnerável frente à instituição bancária, atraindo a mitigação da teoria finalista, aplicável às relações de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme o comando do art. 427 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Ademais, cumpre destacar que o negócio firmado pelas partes prescinde de formalização de acordo, já que refere-se a adimplemento de dívidas, o que pode ser realizado por qualquer meio admitido, já que não há um regramento específico a ser seguido para este tipo de avença. No caso dos autos, as partes valeram-se de tratativas via e-mail e conforme preconiza o art. 434 do Código Civil, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. 7. No caso dos autos, a empresa apelante postula o cumprimento forçado da obrigação, diante da recusa injustificada por parte do banco em não cumprir com o que originariamente fora estabelecido, devendo ser declarado, por conseguinte, a inexistência de dívidas entre as partes. Assiste razão à parte, tendo em vista que a conduta do banco encontra-se em desconformidade com os primados da boa-fé, que requer dos contratantes conduta moral, leal e adequada para que as relações privadas cumpram com os fins pactuados, e não que as partes adotem comportamentos contraditórios e com desrespeito à legítima confiança que é empregada nos negócios celebrados, notadamente em relações de consumo, que merecem observância e cumprimento especial por parte daqueles que são hipersuficientes frente aos consumidores, hipossuficientes. 8. A par do exposto, infere-se que propor a quitação de uma dívida e posteriormente retratar-se do que foi negociado, sem motivo idôneo, frustra a expectativa do consumidor em ver a situação regularizada junto à instituição financeira e demais empresas que estejam ligadas à parte de forma acessória em virtude do inadimplemento, como por exemplo, as empresas de proteção ao crédito. 9. Quanto ao pagamento do indébito, tem-se que a parte autora narrou que o banco recorrido efetuou desconto relativo a consórcio da qual é titular, tendo em vista a contemplação por meio de consórcio. O banco, por seu turno, não refuta o argumento de que houve o desconto dos valores e afirma que os descontos foram legalmente realizados, a fim de amortizar o saldo devedor das operações inadimplidas pela autora. Portanto, o argumento lançado pela autora e confirmado pelo recorrido prescinde de provas para que seja atestado, sendo esse o regramento trazido pelo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos. 10. Assim, nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 11. Por fim, em relação à indenização a título de danos morais, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às pessoas jurídicas, eis que, conforme Súmula 227/STJ, ¿a pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. No entanto, o dano moral, nesses casos, não é presumível (in re ipsa), devendo haver sua apuração mediante a comprovação firme de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, diante de abalos sofridos na imagem da empresa, assim como na sua credibilidade e confiabilidade perante seus consumidores, o que não se verifica no caso dos autos . 12. Recusos de Apelação conhecidos. Apelo autoral parcialmente provido. Apelação Adesiva Conhecida e Improvida. Ação Julgada Parcialmente Procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento à apelação adesiva interposta pelo promovido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento à apelação adesiva interposta pelo promovido, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.