Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE JÁ CIRCULA NA ROTATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE PROVA RELEVANTE E NARRATIVA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito entre motocicletas em rotatória, por reconhecer culpa exclusiva da autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta que o condutor recorrido ingressou na rotatória em velocidade incompatível, sem cautela e sem observar sinalização de “dê a preferência”, além de conduzir veículo sem habilitação, e pede indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia em razão de lesões graves e permanentes, bem como o afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de conduta culposa do condutor recorrido ou de culpa exclusiva da apelante, que ingressou na rotatória sem observar a preferência de passagem do veículo que já nela circulava; (ii) estabelecer se a conduta processual da apelante configura litigância de má-fé, a justificar a manutenção da multa aplicada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência de passagem, em rotatória, ao veículo que já circula por ela, conforme o art. 29, III, “b”, do CTB. 4. A prova audiovisual, analisada em conjunto com os depoimentos pessoais, demonstra que o condutor recorrido já circulava na rotatória quando a apelante nela ingressou, ocorrendo a colisão em seguida. 5. A colisão na lateral esquerda da motocicleta da apelante reforça a conclusão de que ela entrou na rotatória sem observar a aproximação do veículo que já transitava no local, violando a regra de preferência. 6. A alegação de velocidade incompatível do veículo recorrido não se sustenta sem prova técnica idônea, como laudo de reconstituição, cálculo de velocidade, análise técnica das imagens ou outro elemento objetivo apto a demonstrar excesso de velocidade ou condução incompatível com o local. 7. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, especialmente quanto à conduta ilícita atribuída aos réus, ao dano e ao nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A ausência de habilitação do condutor recorrido, embora configure infração administrativa, não presume culpa civil pelo acidente, pois exige demonstração de nexo causal entre a irregularidade e o evento danoso. 9. A alegação de existência de sinalização vertical de “dê a preferência” não afasta a conclusão extraída do vídeo e dos depoimentos, pois a regra de preferência em rotatória impõe especial atenção ao condutor que pretende nela ingressar. 10. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil dos demandados, ainda que sejam graves e incontroversas as lesões sofridas em razão do acidente. 11. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que a existência de dano, isoladamente, não impõe dever de indenizar. 12. A omissão de prova relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente e a formulação de narrativa fática incompatível com essa prova violam os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. 13. A juntada posterior do vídeo antes da audiência de instrução não afasta, por si só, a litigância de má-fé, quando a prova era essencial à adequada compreensão dos fatos desde o ajuizamento da ação. 14. alteração da verdade dos fatos e o proceder temerário autorizam a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e V, e 81 do CPC, sendo proporcional a penalidade fixada em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O veículo que já circula em rotatória tem preferência de passagem sobre aquele que pretende nela ingressar. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, ainda que o dano sofrido seja grave. 3. A ausência de habilitação do condutor não presume culpa civil pelo acidente sem demonstração de nexo causal com o evento danoso. 4. A omissão de prova essencial e a sustentação de narrativa fática incompatível com o conjunto probatório configuram litigância de má-fé quando violam os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, III, “b”, e 44; CC, arts. 186, 927 e 950; CPC, arts. 80, II e V, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.