Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. CITAÇÃO, DEFESA TÉCNICA E INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, e associação criminosa. 2. Fato relevante. Recorrente preso em flagrante em 2010, ocasião em que atribuiu a si identidade falsa, o que deu ensejo à instauração e ao desenvolvimento da ação penal sob nome diverso de sua real qualificação civil. Posteriormente, a identidade verdadeira foi descoberta e retificada nos autos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, afastando as alegadas nulidades de citação, de resposta à acusação e de intimação editalícia, por entender que decorreram de falsa identidade criada pelo próprio réu, aplicando os arts. 259, 563 e 565 do CPP. No recurso ordinário em habeas corpus, Ministro Relator indeferiu liminar e negou provimento ao recurso, decisão agora impugnada. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula, de forma absoluta, a citação realizada em nome diverso do recorrente (identidade falsa fornecida pelo próprio réu), exigindo-se a renovação do ato após a descoberta da verdadeira qualificação civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a resposta à acusação subscrita por advogado indicado pelo réu, mas sem instrumento procuratório juntado aos autos e sob identidade nominal falsa, configura inexistência de defesa técnica ou nulidade por prejuízo presumido. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a intimação editalícia para constituição de novo defensor é nula quando o réu se encontra sob custódia estatal na mesma unidade da Federação, à luz da Súmula n. 351 do STF, bem como se a falsa identidade atribuída pelo acusado afasta a incidência desse enunciado sumular e impede o reconhecimento de nulidade, em razão da necessidade de demonstração de prejuízo concreto e da vedação de arguição de nulidade por quem lhe deu causa. III. Razões de decidir 7. Aplica-se ao caso o art. 259 do CPP, segundo o qual a impossibilidade de identificação do acusado pelo verdadeiro nome não retarda a ação penal quando certa a identidade física, razão pela qual a posterior retificação da qualificação nominal, por termo nos autos, preserva a validade da citação e dos demais atos processuais anteriormente praticados. 8. A utilização deliberada de identidade falsa pelo recorrente, com o intuito de escamotear antecedentes e dificultar a persecução penal, atrai a incidência do art. 565 do CPP e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, sendo inadmissível que o réu alegue nulidade decorrente de vício para o qual concorreu de forma dolosa, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. 9. O comparecimento pessoal do acusado, com ciência efetiva da imputação, assinatura de certidão de citação e indicação expressa de advogado de sua confiança, supre eventual irregularidade formal do ato citatório, à luz do art. 570 do CPP, não havendo falar em nulidade quando alcançada a finalidade do ato. 10. A indicação de defensor pelo réu perante o juízo, ainda que sob identidade falsa e sem posterior juntada de procuração, demonstra constituição inequívoca de defesa técnica, de modo que a ausência de instrumento de mandato configura mera irregularidade, incapaz de macular a validade da resposta à acusação ou caracterizar inexistência de defesa. 11. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - inclusive absoluta - exige comprovação de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verificou, pois o recorrente foi assistido por advogado indicado, houve apresentação tempestiva de peça defensiva e não se demonstrou qualquer dano efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 12. A alegada nulidade da intimação por edital não se sustenta, porquanto a impossibilidade de localização pessoal do réu decorreu de culpa exclusiva sua, que forneceu nome e endereços falsos, inviabilizando a identificação de que o custodiado em estabelecimento prisional era a mesma pessoa demandada no processo, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula n. 351 do STF e legitima a adoção da intimação ficta como único meio remanescente para o prosseguimento do feito. 13. A estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não admite dilação probatória para apuração de suposta desídia do Poder Judiciário, sobretudo quando os elementos constantes dos autos indicam que o juízo de origem apenas tomou ciência da verdadeira identidade do réu em momento posterior, não se evidenciando ilegalidade manifesta a justificar o reconhecimento das nulidades pretendidas. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: 1. A utilização de identidade falsa pelo réu impede o reconhecimento de nulidades processuais dela decorrentes, à luz do art. 565 do CPP e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício pela própria torpeza. 2. A posterior descoberta da verdadeira qualificação civil do acusado autoriza a retificação prevista no art. 259 do CPP, sem invalidar a citação nem os atos processuais anteriormente praticados, desde que certa a identidade física da pessoa processada. 3. O comparecimento do acusado em juízo, com ciência da imputação e indicação de defensor, supre eventual vício formal de citação, nos termos do art. 570 do CPP, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 4. A ausência de juntada de procuração não invalida os atos praticados por advogado indicado pelo réu, quando evidenciada a constituição inequívoca da defesa técnica e ausente prova de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A intimação por edital é válida quando a impossibilidade de localização pessoal do réu decorre de falsa identidade e endereços inverídicos fornecidos pelo próprio acusado, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 351 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 259; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 570; Súmula STF n. 351; Súmula STF n. 523. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça estadual sobre nulidades processuais decorrentes de falsa identidade, aplicação dos arts. 259, 563 e 565 do CPP e impossibilidade de benefício pela própria torpeza.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.