Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 5% SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE DECISÃO ANTERIORMENTE ESTABILIZADA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo Interno interposto por MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual deixou de conhecer de pedido de suspensão da penhora incidente sobre benefício previdenciário da executada, por entender que a matéria já se encontrava alcançada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se o posterior diagnóstico de neoplasia maligna e a submissão da executada a tratamento oncológico configuram fato superveniente apto a afastar a preclusão da decisão que anteriormente determinou a penhora de 5% sobre seus proventos previdenciários, bem como se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A decisão que determinou a penhora de 5% dos rendimentos da executada foi regularmente proferida no cumprimento de sentença, após frustradas outras medidas executivas, sendo imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 – A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarretou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, inviabilizando sua rediscussão mediante novo requerimento incidental. 5 – Embora o diagnóstico de neoplasia maligna constitua fato superveniente, a agravante não demonstrou que a alteração de seu estado de saúde tenha tornado inviável a manutenção da penhora ou que o desconto correspondente a 5% de seus proventos comprometa concretamente o custeio do tratamento médico ou o seu mínimo existencial, não se verificando hipótese de revisão da decisão anteriormente proferida, na forma do art. 505, I, do CPC. 6 – A penhora foi fixada em percentual reduzido, após frustradas outras medidas constritivas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, inexistindo demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. 7 – Não evidenciado qualquer desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 8 – Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.