Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
'HABEAS CORPUS'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, PORQUE CONSIDEROU O RÉU REINCIDENTE, QUANDO AINDA TECNICAMENTE NÃO O ERA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, PARAGRAFO 2., VI. PENA FIXADA EM UM ANO E SEIS MESES DE RECLUSÃO, OU SEJA, POUCO ACIMA DO MINIMO. SE E CERTO QUE A SENTENÇA FEZ REFERENCIA A SER REINCIDENTE O RÉU, NÃO MENOS EXATO E QUE ALUDIU AOS ANTECEDENTES, COM EXPRESSA MENÇÃO A DOIS OUTROS PROCESSOS, POR DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 171, PARAGRAFO 2., E 168, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A PERSONALIDADE DO ACUSADO E AS DIRETRIZES DOS ARTS. 59, 61, I, E 60 DO CÓDIGO PENAL. NÃO E DE AFIRMAR, ASSIM, TER SIDO DESMOTIVADA A PENA IMPOSTA. NÃO BASTA TENHA OCORRIDO EQUIVOCO DO JUIZ, AO MENCIONAR A REINCIDENCIA, PARA, DESDE LOGO, ANULAR-SE A SENTENÇA, EM 'HABEAS CORPUS', QUANDO O MAGISTRADO INVOCOU, TAMBÉM, OUTROS ELEMENTOS A MOTIVAREM SUA CONCLUSÃO, EM FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TÃO-SÓ, UM POUCO ACIMA DO MINIMO. COMO CONSTA DAS INFORMAÇÕES, O PACIENTE JA SE ENCONTRA CONDENADO A PENAS QUE TOTALIZAM SETE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, OBSERVANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO PARTICULAR, QUE AS CONDENAÇÕES SE REFEREM A QUATRO PROCESSOS CRIMINAIS, COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO TRES POR ESTELIONATO E UM DE APROPRIAÇÃO INDEBITA. 'HABEAS CORPUS' DENEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Celso Machado (ndv.: Antonio Jorge de Souza). Recdo.: Tribunal de Alçada Crimi nal do Estado do Rio de Janelro.. Decisão: Negou-se provimento ao recurso de "habeas-cor pus". Unânime. la. 'urma, 17-06-B8. aaa . “A 01526020 04190650 09964000 00000430 y Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Presentes à sessão os Senhores Ministro Néri da Silveira, Oscar Corrêa, Sydney Sanches e Octavio Gallotti. ' Subprocurador-Geral da República, Dr. Josê Arnaldo Gonçalves de Oliveira. e e - PY ê mudo dino ns berro BRAGA i Pá Secretário . f A Pee » «
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.