Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, ECONOMIA OU INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por município contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de suspensão de liminar, a qual determinou o fornecimento de medicamentos a particular, sob pena de multa diária. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação de grave lesão à ordem, à economia ou ao interesse público, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009. 3. O agravante sustentou, em síntese, a responsabilidade primária do Estado pelo fornecimento dos medicamentos e o risco de prejuízo às finanças municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a suspensão de liminar, especialmente quanto à existência de grave lesão à ordem, à economia ou ao interesse público, bem como se há exclusão da responsabilidade municipal no fornecimento de medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. 6. A jurisprudência admite a manutenção da decisão monocrática quando o recurso apenas repisa teses anteriormente examinadas, sem inovação relevante. 7. Não restou comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia ou ao interesse público, requisito indispensável para o deferimento da suspensão de liminar. 8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, não se justificando a exclusão do município da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem, à economia ou ao interesse público impede a suspensão de liminar. 2. A reiteração de argumentos já analisados, sem inovação, não autoriza a reforma da decisão recorrida. 3. O fornecimento de medicamentos é obrigação solidária dos entes federativos.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 15; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min., 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020; TJPI, Agravo Nº 2019.0001.000082-3, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 16/09/2020; TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017; TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017.
acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.