Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c, com referência ao AgInt no o agravo é desprovido. AREsp n. 2.027.906/DF; 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de exigir contas, em que se discute o interesse de agir diante da aprovação das contas em assembleia. 3. A Corte a quo manteve a decisão que encerrou a primeira fase, reconheceu a legitimidade passiva da administradora e determinou a prestação de contas, afastando a exigência judicial quanto a período já aprovado e concluindo pela falta de interesse de agir; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aprovação das contas em assembleia impede a exigência judicial de contas, à luz do § 1º, f, da art. 22, (ii) saber se o dever do síndico de prestar contas, previsto no Lei n. 4.591/1964; VIII, do CC, autoriza a exigência judicial mesmo após aprovação; (iii) art. 1.348, saber se há prequestionamento ficto pelo do CPC; e (iv) saber se há art. 1.025 dissídio jurisprudencial com precedente do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aprovação das contas em assembleia, sem vícios, afasta o interesse de agir para exigir judicialmente as mesmas contas; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O afastamento da conclusão demandaria reexame de provas (auditoria e atas), vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e interpretação de atas e convenção, obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O prequestionamento ficto do do CPC exige a demonstração de art. 1.025 violação ao do CPC; ausente negativa de prestação jurisdicional, não se art. 1.022 aplica o art. 1.025. 9. O dissídio jurisprudencial fica inviabilizado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83) e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 quanto a mesma controvérsia exposta pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido afasta o interesse de agir em ação de exigir contas em razão da aprovação das contas em assembleia, exigindo eventual impugnação por ação própria. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar o reexame de provas (auditoria e atas) e a interpretação de respectivamente. 3. O convenção/atas, do CPC pressupõe a demonstração de violação ao do CPC; art. 1.025 art. 1.022 ausente negativa de prestação jurisdicional, não há prequestionamento ficto.” § 1º, f; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 22, art. 1.348, VIII; CPC, arts. 1.022, 1.025; Constituição Federal, III, c. art. 105, STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.027.906/DF, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 16/5/2022; REsp n. 1.046.652/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 16/9/2014; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.050.372/MT, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 25/4/2023; AREsp n. 2.197.314/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.408.594/SP, julgado em 16/9/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa