Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jovenildes Rodrigues Silva e Flávio Nascimento Demetro contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, superação do fundamento da conveniência da instrução criminal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente Jovenildes Rodrigues Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) determinar se a sentença de pronúncia afasta o fundamento da conveniência da instrução criminal; (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto; e (v) definir se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a extrema violência empregada, a motivação fútil, a atuação coordenada dos pacientes e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, circunstâncias aptas a justificar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. A contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à permanência dos fundamentos cautelares, e não à proximidade temporal entre o fato criminoso, a decretação e o cumprimento do mandado de prisão, inexistindo perda de atualidade quando persistem os riscos que motivaram a segregação. 5. A prolação da sentença de pronúncia não afasta, por si só, a conveniência da instrução criminal, pois o procedimento do Tribunal do Júri somente se encerra com o julgamento em plenário, sem prejuízo de que a garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito, do concurso de agentes, do emprego de arma branca, da violência da execução e do risco concreto decorrente da liberdade dos pacientes, sendo insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente não é cabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, além de a imputação revelar circunstâncias familiares incompatíveis com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares, e não da proximidade temporal entre o fato delituoso e o cumprimento da ordem de prisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do acusado. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal não se aplica à acusada de crime praticado com violência contra a pessoa, nos termos da exceção prevista no art. 318-A, I, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I, 318, V, 318-A, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.343/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 30/04/2025, DJEN 08/05/2025. STF, HC coletivo n. 143.641/SP.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem
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