Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No caso, o réu foi condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de evidências de dedicação à atividade criminosa, como a posse de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de veículo para o transporte de entorpecentes. A defesa pleiteia a concessão da ordem para obter a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a dosimetria da pena; (ii) determinar se os elementos do caso afastam corretamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso em análise. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 baseia-se em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e o uso de veículo para transporte de drogas. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é clara no sentido de que a quantidade de drogas, a existência de petrechos para o tráfico e as circunstâncias da apreensão são fatores idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A reavaliação das provas e fatos para discutir a aplicação da minorante demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.