Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ARRESTO DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. AUSENTE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, na qual os agravantes pedem a pesquisa e bloqueio de bens e ativos dos agravados para garantir o ressarcimento de valores investidos em operação de arbitragem com ativos digitais, alegando risco de ocultação patrimonial e fraude relacionada à investigação criminal da operação “Ouranós”. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida constritiva em caráter liminar, diante da ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para pesquisa e bloqueio de bens e ativos dos agravados, com fundamento na alegação de fraude e risco de dilapidação patrimonial, diante da ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a tutela de urgência. 4. Medidas constritivas patrimoniais, como arresto de bens e valores, são excepcionais e dependem de prova concreta de ato ilícito e risco de frustração da obrigação, o que não foi demonstrado. 5. Existência de bloqueios judiciais em outras ações que já protegem os ativos financeiros dos agravados, reduzindo o risco de dilapidação patrimonial. 6. Documentação apresentada pela parte agravante não comprova a veracidade dos valores investidos ou a titularidade dos depósitos na plataforma online da parte contrária. 7. O temor genérico de ocultação ou dissipação patrimonial não é suficiente para autorizar medidas constritivas liminares sem o contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida e manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada para pesquisa e bloqueio de bens e ativos. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto de bens e valores depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de indícios sem comprovação concreta da urgência e da necessidade de proteção patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 305, 702, § 1º, 813 (CPC/1973), 835, IX, e 861. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0067199-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, AgInt 0043847-60.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para bloquear bens e valores da parte contrária, que foi feito para garantir o pagamento de uma dívida relacionada a um investimento. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que esse bloqueio era urgente ou necessário neste momento, porque já existem outras medidas protegendo os bens da empresa. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o bloqueio, dizendo que é preciso mais provas para justificar essa medida antes do julgamento final. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida e manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada para pesquisa e bloqueio de bens e ativos.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
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