Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. APROVEITAMENTO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FASE ANTERIOR A REGULAR CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A citação é ato processual indispensável à formação válida da relação jurídica, sendo a sua ausência ou nulidade vício de extrema gravidade, capaz de contaminar todos os atos processuais subsequentes, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 281 2. Configura cerceamento de defesa o aproveitamento, pelo Juízo de origem, de prova pericial produzida em momento anterior a regular integração do réu a lide, sem que lhe fosse oportunizado indicar assistente técnico, formular quesitos ou acompanhar a realização da diligência, em manifesta afronta aos arts. 7º, 465, § 1º, I a III, 469, 474 e 477, § 1º, todos do CPC. 3. A prova pericial é ato dependente da existência de contraditório efetivo, não sendo admissível sua convalidação posterior, sob pena de nulidade absoluta, pois a participação das partes é condição essencial à formação da prova técnica. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade da citação constitui vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo e implica a invalidação de todos os atos processuais dela dependentes ( Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 1.811.718/SP, Terceira Turma, DJe . 5/8/2022) 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença, bem como declarar a nulidade da prova pericial realizada antes da citação válida do recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.