Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhera exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a adequação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC, com base no Tema 1062 do STF. A embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada no julgado, ao considerar necessária dilação probatória para o exame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao entender que a discussão sobre a legalidade da aplicação de índices diversos da taxa SELIC demanda dilação probatória, tornando inadequada a via da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.4. A premissa fática equivocada passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela que considera fato inexistente ou ignora fato existente.5. A análise do acórdão demonstra que todos os pontos pertinentes foram devidamente enfrentados, inocorrentes omissão, e contradição entre a fundamentação e o resultado.6. A alegação de que não há necessidade de dilação probatória para análise da legalidade da taxa utilizada nas CDA traduz inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, não configurando vício sanável por embargos de declaração.7. A jurisprudência reconhece que a rediscussão da matéria ou reexame de provas não se insere na finalidade dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância quanto à interpretação jurídica ou à apreciação da prova pelo órgão julgador não autoriza o uso dos embargos de declaração. 3. A alegação de premissa fática equivocada exige demonstração de erro manifesto, o que não se verifica quando a decisão se funda em convicção legítima do julgador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5162007-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6107749-82.2024.8.09.0138 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: VIAÇÃO ASA VERDE LTDA.ADV.: GABRIELA TOLEDO DE MOURA EMBARGADA: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGRPROC: GUSTAVO HENRIQUE MARANHÃO LIMA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhera exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a adequação da correção monetária e dos juros de mora à taxa SELIC, com base no Tema 1062 do STF. A embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada no julgado, ao considerar necessária dilação probatória para o exame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao entender que a discussão sobre a legalidade da aplicação de índices diversos da taxa SELIC demanda dilação probatória, tornando inadequada a via da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.4. A premissa fática equivocada passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela que considera fato inexistente ou ignora fato existente.5. A análise do acórdão demonstra que todos os pontos pertinentes foram devidamente enfrentados, inocorrentes omissão, e contradição entre a fundamentação e o resultado.6. A alegação de que não há necessidade de dilação probatória para análise da legalidade da taxa utilizada nas CDA traduz inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, não configurando vício sanável por embargos de declaração.7. A jurisprudência reconhece que a rediscussão da matéria ou reexame de provas não se insere na finalidade dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância quanto à interpretação jurídica ou à apreciação da prova pelo órgão julgador não autoriza o uso dos embargos de declaração. 3. A alegação de premissa fática equivocada exige demonstração de erro manifesto, o que não se verifica quando a decisão se funda em convicção legítima do julgador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5162007-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.