Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM DESVIO DE FUNÇÃO EM DELEGACIA ESTADUAL. INVASÃO ARMADA PARA RESGATE DE PRESO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO COMPLEMENTAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia complementar em favor de guarda civil municipal que, atuando como carcereiro em delegacia estadual, foi atingido por disparos de arma de fogo durante invasão criminosa destinada ao resgate de detento. Recurso adesivo interposto pelo autor contra capítulo da sentença que concedeu, de ofício, gratuidade de justiça ao Estado e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo do autor é admissível diante da alegação de preclusão lógica e ausência de sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia responde civilmente pelas lesões sofridas pelo autor em delegacia estadual; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício complementar; e (iv) definir se é válida a concessão, de ofício, da gratuidade de justiça ao Estado da Bahia, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa da sentença em contrarrazões não impede a interposição de recurso adesivo contra capítulo desfavorável do julgado, pois não configura preclusão lógica nem comportamento contraditório. A sucumbência exigida para o recurso adesivo deve ser aferida sob perspectiva material e econômica, sendo suficiente o gravame decorrente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e na teoria do risco administrativo, exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. O Estado cria risco anormal e previsível ao permitir que guarda civil municipal, em desvio de função, atue como carcereiro em delegacia estadual superlotada, desarmado, sem treinamento específico e sem suporte adequado de segurança. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando a ação criminosa constitui fortuito interno relacionado ao risco criado pela própria Administração Pública, especialmente diante da ausência de estrutura física e de agentes de segurança compatíveis. A cumulação de danos morais e estéticos é lícita quando as rubricas possuem fundamentos fáticos distintos, nos termos da Súmula 387 do STJ. Os danos morais decorrem do sofrimento físico, psíquico e traumático causado pelos disparos de arma de fogo e pelas graves sequelas permanentes suportadas pelo autor. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente, especialmente da perda total do globo ocular esquerdo, da perda parcial da visão do olho direito, da alteração da harmonia facial e da necessidade de uso de prótese ocular. A pensão mensal vitalícia complementar é devida quando a incapacidade laboral permanente e a redução do padrão remuneratório anterior ao evento danoso justificam a recomposição indenizatória, nos termos do art. 950 do Código Civil. A gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica de direito público interno é excepcional, depende de pedido expresso e comprovação da insuficiência de recursos, não podendo ser concedida de ofício. A isenção legal de custas processuais próprias da Fazenda Pública não afasta o dever autônomo de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A parte vencedora pode interpor recurso adesivo contra capítulo desfavorável da sentença quando houver sucumbência material ou econômica. 2. O Estado responde objetivamente por lesões sofridas por servidor municipal colocado em desvio de função, em ambiente estatal de custódia de presos, sem segurança adequada. 3. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando a ação criminosa integra o risco administrativo criado pela omissão estatal. 4. A cumulação de danos morais e estéticos é admissível quando as consequências indenizáveis possuem fundamentos distintos. 5. A pessoa jurídica de direito público interno somente faz jus à gratuidade de justiça em caráter excepcional, mediante pedido e prova da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387, Segunda Seção, j. 26.08.2009, DJe 01.09.2009.
Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.