Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. MAJORAÇÃO DE TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de procedência, reconhecendo o direito do autor à restituição de valores descontados a título de abate-teto. 2. O ente público alegou omissão quanto à prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentou que a EC nº 93/2018 configuraria ato de efeito concreto com termo inicial do prazo quinquenal na data de sua publicação e defendeu distinção entre aumento remuneratório e aplicação de subteto, afastando a incidência do art. 37, XV, da CF. Requereu, ainda, prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de prescrição, aplicando a Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo, afastando a incidência da prescrição do fundo de direito prevista no Decreto nº 20.910/32. 4. A decisão embargada fundamentou que a majoração do teto remuneratório instituída pela EC nº 90/2017 incorpora-se ao patrimônio jurídico dos servidores na data de sua publicação, ainda que haja diferimento dos efeitos financeiros, com base no art. 6º, § 2º, da LINDB e no art. 131 do Código Civil. 5. Concluiu-se que a postergação promovida pela EC nº 93/2018 viola o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento firmado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. 6. O embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE. 7. O órgão julgador registra que os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.