Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – CARDIOPATIA GRAVE – COMPROVAÇÃO MÉDICA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela antecipada, na qual o autor, servidor público aposentado, pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a comprovação da cardiopatia grave para fins de isenção fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê, de forma taxativa, as doenças que autorizam a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, entre elas a cardiopatia grave. O autor demonstrou ser portador de cardiopatia isquêmica grave, com histórico de infartos, implante de stents e acompanhamento clínico contínuo, conforme laudo médico subscrito por especialista. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 250), confirma a taxatividade do rol legal e a desnecessidade de laudo médico oficial, desde que a moléstia esteja adequadamente comprovada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). Sendo preenchidos os requisitos legais - condição de aposentado e diagnóstico de doença prevista no rol legal - é devida a isenção fiscal, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, exige a comprovação cumulativa da condição de aposentado e do diagnóstico de uma das doenças taxativamente previstas no referido dispositivo legal. A cardiopatia grave é uma das moléstias que ensejam a isenção, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando outros elementos de prova forem suficientes para atestar a enfermidade (Súmula 598/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010; STJ, Súmulas 598 e 627.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.