Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – DEVER DE CUSTEIO – REMÉDIO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – TEMA 106, DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DO AUTOR E RÉU NÃO PROVIDOS. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado. Deixo de conhecer do reexame necessário, em razão de ter havido recurso voluntário, aplicando ao caso o disposto no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, entendeu que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu para figurarem no polo passivo da ação. Com a finalidade de desintensificar a controvérsia existente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "[...] os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução". Com efeito, diante da orientação firmada na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário Nº 1.366.243/SC, na hipótese, tem-se que o feito deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, não havendo que se falar em inclusão da União no polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento do medicamento postulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal. O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste o paciente afirma a real necessidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do remédio indispensável ao tratamento da moléstia que acomete a autora. Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Remessa necessária não conhecida. Recurso do autor e réu não providos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.