Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados. O Recurso Especial afirma que o acórdão recorrido "contrariou o artigo 6º e § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (D.L. 4.657/42), ao julgar válido o Decreto nº 28.206, bem como o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil", aduzindo que "ao contrário do que sustentou o aresto, os recorrentes não discutem na presente ação a questão d antecipação salarial, mas apenas o cumprimento do artigo 7º da Lei 10.430/88". É o relatório. O acórdão recorrido consignou que "o contexto está, sim, a demonstrar que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial que sinaliza no sentido de que "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de 'interposição de dois anos' (RSTJ 93/416)". Tal fundamento em que se firmou o Tribunal a quo careceu de indispensável impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, nos termos do enunciado da Súmula 283 do STF. Por outro lado, o exame da controvérsia suscitada demandaria a interpretação de legislação local (Lei municipal nº 10.430/88), o que não é possível na via especial nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de maio de 2004. Ministro Paulo Medina Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.