Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO . NÃO OCORRÊNCIA. ULTRA PETITA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno não constitui via adequada para suprir eventual omissão da decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual próprio para essa finalidade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões controvertidas, de modo que o fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não configura omissão. 3. Não há julgamento quando o julgador, mediante ultra petita interpretação lógico-sistemática, examina a petição inicial em sua integralidade. 4. Caso em que o pedido de reparação integral dos danos ambientais abrange todas as modalidades de danos identificados na instrução, incluindo danos morais coletivos. A referência à perícia teve caráter exemplificativo, não limitativo. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A alegação de violação dos dispositivos da legislação ambiental não foi demonstrada de maneira clara e objetiva, sendo impossível identificar como o acórdão teria contrariado os dispositivos invocados. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de afastar a obrigação de recuperação demanda in situ o reexame das circunstâncias fáticas específicas, das características técnicas da vegetação suprimida e da extensão dos danos causados, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.756.909 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.