Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR RETIFICADO DA CAUSA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA OCORRIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA HIPÓTESE DO ARTIGO 966, INCISOS V, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O pedido rescisório baseou-se em suposta ofensa a disposição literal de Norma Jurídica, que estaria consubstanciada na retificação do valor da causa de origem sem observância das disposições do art.292, IV, do CPC; sendo que, em sentença, o Rescindente teria sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios computados sobre esse valor retificado. 2. In casu, a retificação do valor da causa foi realizada por meio de decisão interlocutória, contra a qual não foi manejado qualquer recurso oportunamente pelo ora-Rescindente, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. A sentença apenas arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre esse valor anteriormente retificado; não havendo, pois, qualquer erro na sentença que ampare a sua rescisão. 3. Situação que caracteriza mero inconformismo da parte, e a ação rescisória não é a forma correta de impugnar a sentença para evitar que perca a sua real finalidade e se transforme em substituto recursal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Indeferida a inicial da Ação Rescisória. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por POSTO MAGNOLIA LTDA., com fulcro no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca da Balsas-MA, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Pedido de Liminar n.º 0801407-13.2019.8.10.0026, a qual encontra-se atualmente em fase de Cumprimento de Sentença promovido por EDUARDO GROLLI, ora-Rescindido. Conta o Rescindente que promoveu a sobredita Ação Reivindicatória de Propriedade em face de WILIAN SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA e LEONI TEREZINHA PRIGOLI, dando à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); sendo que, em contestação, os então Demandaddo, impugnaram o valor da causa, entendendo por devido o montante de R$ 453.658,00 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), que corresponderia à proporcionalidade do valor total do terreno e a área objeto da lide. Em sequência procedimental daquela ação, o magistrado de piso proferira despacho no qual arbitrou como valor da causa o importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e, posteriormente extinguiu o processo, sem resolução de mérito, condenando o ora-Rescindente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre esse valor; sentença essa que veio a transitar livremente em julgado. Para sustentar sua Rescisória, o Pleiteante argumenta a ocorrência da hipótese capitulada no inc. V, do art. 966, do CPC, visto que, ao fixar o valor da causa em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o magistrado de base não teria observado a disposição do art. 292, inc. IV, do CPC, que disciplina que “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido”; implicando, assim, em violação literal a norma jurídica. Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela, para suspender o processo de origem, o qual já se encontra em fase de cumprimento de sentença, com ordem de penhora; e, no mérito, pelo julgamento procedente, para rescindir a sentença impugnada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade da presente Ação Rescisória; e, nessa tarefa, deparo-me de logo com tópico de ordem formal que impede o seu prosseguimento. A ação rescisória, originária desta Corte, possui cabimento nos casos previstos no art. 966 do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” Como relatado linhas acima, o único fundamento da presente ação é o suposto enquadramento na hipótese prevista no inciso V, do art. 966, do CPC/15 (violação manifesta a norma jurídica), sob a justificativa de que o magistrado de base não teria observado a disposição do art. 292, inc. IV, do CPC, ao retificar o valor atribuído à inicial do processo n.º 0801407-13.2019.8.10.0026. Ocorre que, ao analisar os autos de origem, percebo que, ao conduzir o processo, o magistrado proferiu despacho, em data de 20/03/2022 (id 63656198), onde determinou que a parte autora (ora-Rescindente) apresentasse a estimativa atual do valor venal do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, para fins de fixação do valor da causa; o que não foi atendido, conforme certificado no id 65875533 daqueles autos Diante dessa omissão do então pleiteante (ora-Rescindente), o magistrado de piso, verificando que o valor da causa não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão, utilizou-se da prerrogativa do § 3º, do art. 292, do CPC, e retificou de ofício e por arbitramento, o valor da causa para o importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (id 85037211 dos autos de origem). Contra essa decisão o então pleiteante (ora-Rescindente) não manejou qualquer recurso oportunamente; tendo, portanto, se operado o instituto da preclusão. Posteriormente, e por não terem sido recolhidas as custas processuais incidentes sobre esse valor retificado, o processo veio a ser extinto, sem resolução de mérito, com a condenação do pleiteante (ora-Rescindente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre esse importe (sentença de id 87838486). Pois bem. Desse iter processual, percebe-se claramente que a retificação do valor da causa foi realizada por meio de decisão interlocutória, contra a qual não foi manejado qualquer recurso. A sentença apenas arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre esse valor, que fora anteriormente retificado. Portanto, ao pleitear a correção do valor da causa, o que o Rescindente pretende é a reforma de uma decisão interlocutória, e não da sentença; o que, como é cediço, não tem espaço no ordenamento jurídico pátrio, por expresso ferimento ao caput do art. 966 do CPC. São diversos os precedentes desta Corte Estadual no sentido do não-cabimento da Ação Rescisória em face de decisões interlocutórias, a exemplo: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. ACÓRDÃOS CONFLITANTES. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO. ART. 13 DA LEI N.º 8.039/90 E DO ART. 6º, XVI, DO RITJ/MA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. I - Ação rescisória não é meio processual cabível para impugnar decisão interlocutória carente de conteúdo meritório; II- existindo conflito entre acórdãos transitados em julgado, o expediente a ser utilizado será a reclamação cível, cuja função é garantir autoridade e cumprimento das decisões judiciais; III - agravo regimental não provido. (TJ-MA - AGR: 191472008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/09/2008, SAO LUIS)” Inclusive,
III - agravo regimental não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.