Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 551 E 916 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 916. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INVÁLIDA DESDE O INICIO. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o autor faz jus ao pagamento do depósito do FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3, referentes ao período em que laborou como servidor temporário no Município de Santa Quitéria-CE. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, a contratação temporária que é invalida desde o princípio não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3. Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. No presente caso, o autor foi contratado como servidor temporário na função de Agente Administrativo, sem aprovação prévia em concurso público, como reconhece o próprio Município apelante no recurso. Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 916 do STF, pois a contratação temporária da parte autora não se deu de modo regular, visto que o cargo de Agente Administrativo é próprio de servidores efetivos e não se relaciona às atividades excepcionais que permitiriam a contratação temporária. Assim, tratando-se de contratação inválida desde o início, aplica-se o tema nº 916 do STF no presente feito. 5. Portanto, o autor faz jus apenas ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do precedente do STF, pois não houve pedido na petição inicial para o pagamento do salário referente ao período trabalhado. Sobre o pleito no sentido de também deixar de reconhecer o pagamento do FGTS pela incompatibilidade de regimes jurídicos, não há validade nesse ponto, visto que o tema nº 916 do STF é claro sobre a legalidade do pagamento desse benefício quando a contratação temporária for inválida desde o início. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reconhecer ao apelado apenas o levantamento do depósito do FGTS referente ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal.
por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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