Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – OFENSA EM GRUPO DE WHATSAPP – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À IGUALDADE – CONFLITO PRÉVIO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil é a obrigação imposta por lei, à determinada pessoa de reparar os danos causados a outrem por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas. No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano, ex vi artigos 186 e 927 do Código Civil1. Na espécie, a controvérsia cinge-se à analise de mensagem proferida pela recorrente em grupo de aplicativo de mensagem do condomínio, no contexto de discussão acerca da paralisação do elevador, ocasião em que afirmou, em síntese, que a autora, pessoa com deficiência motora, deveria ter adquirido imóvel no térreo e que caberia ao "necessitado" facilitar a própria acessibilidade (f. 18). Verifica-se, contudo, que o conjunto probatório, especialmente 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais os registros integrais da conversa, demonstra de forma inequívoca a ocorrência do fato e o teor da manifestação. Desse modo, a alegação de que a fala teria sido descontextualizada não se sustenta, pois os autos revelam o diálogo completo, permitindo a adequada compreensão da dinâmica dos acontecimentos. Também não prospera a alegação de ausência de intenção discriminatória. Isso porque, nos termos do art. 4º da Lei n.º 13.146/2015, é assegurada à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades, sendo vedada qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar ou limitar o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. Assim, ainda que a recorrente sustente não ter pretendido ofender a autora, bem como afirme também ser pessoa com deficiência, tais circunstâncias não afastam o caráter discriminatório da manifestação, uma vez que a análise recai sobre os efeitos produzidos pela conduta. No caso, ao sugerir que a autora deveria restringir suas escolhas habitacionais em razão de sua condição física, transferindo-lhe o ônus de se adaptar às limitações existentes, a recorrente acabou por reforçar estigmas historicamente associados às pessoas com deficiência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a ocorrência de dano moral, porquanto a ofensa dirigida à condição física da autora, proferida em ambiente coletivo, mostra-se apta a violar direitos da personalidade, notadamente a dignidade e a igualdade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano moral in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 112). No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.