Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. OPERAÇÃO POLICIAL VISANDO AO COMBATE DO TRÁFICO NO LOCAL. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA CONSTATADA. REDUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. WRIT CONCEDIDO. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) II - O TJMG justificou a abordagem do réu, uma vez que, "em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, os policiais avistaram o acusado, que se assustou com a aproximação e tentou evadir". In casu, não se tratava de um corriqueiro "patrulhamento de rotina", mas de "uma operação visando a repreensão ao tráfico de drogas e crimes violentos no aglomerado Vila Aldeia", de acordo com o depoimento do agente policial condutor do flagrante, circunstâncias que, segundo a jurisprudência desta Corte, constituem fundadas suspeitas de prática delitiva a corroborar tal medida. Precedentes. III - Diante da primariedade do réu e de seus bons antecedentes, além da não expressiva quantidade de drogas apreendidas – "50 (cinquenta) pedras de crack e 13 (treze) pinos de cocaína, com a massa total de 11,6g (onze gramas e seis decigramas) e 21,3g (vinte e um gramas e três decigramas), respectivamente" –, ressaltando-se ainda que, à época da prolação da sentença, não havia condenações transitadas em julgado, mas "todas em grau de recurso", faz jus o paciente à aplicação da minorante no seu grau máximo (2/3), totalizando sua pena definitiva o montante de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, porquanto, "na primeira e segunda fase, a reprimenda foi fixada em seu mínimo legal". IV - Habeas corpus concedido a Marcos Oliveira Gomes para alterar sua sanção definitiva ao total de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme estabelecidas no voto vencido proferido pelo Tribunal estadual.
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