Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 924, II, E ART. 520 DO CPC. ASTREINTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que obstou a demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao efetivo prequestionamento e à imputação de ausência de prequestionamento; (ii) saber se é inadequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese estritamente jurídica sobre o art. 924, II, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto ao alegado error in procedendo na extinção do cumprimento de sentença diante de débito controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição: o acórdão embargado assentou que a ausência, nas razões do recurso especial, de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, conclusão que conduz ao não conhecimento. 5. Não há omissão sobre o alegado error in procedendo: a decisão enfrentou a tese ao consignar que sua análise demandaria reexame de fatos e provas e não permitiria, pela alínea c, a demonstração do dissídio por falta de similitude fática. 6. Inexiste obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão foi claro ao afirmar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à adequação do cumprimento de sentença ao art. 520 do CPC. 7. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta a análise do alegado error in procedendo por demandar reexame fático e por inviabilizar o dissídio pela alínea c. 3. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo claro a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 924, II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.