Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando ilegalidade da custódia cautelar por ter sido decretada de ofício. A conduta imputada refere-se à subtração de alimentos avaliados em R$ 72,00, com defesa sustentando a aplicação do princípio da insignificância. O paciente é primário, com bons antecedentes, e não houve violência ou grave ameaça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da decretação da prisão preventiva de ofício e (ii) a aplicação do princípio da insignificância à conduta imputada. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva não foi decretada de ofício, mas sim em decorrência do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme decisão provocada pelo Ministério Público e com ciência do paciente. 4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível na via do habeas corpus, pois requer análise aprofundada do conjunto probatório, o que extrapola os limites deste remédio constitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares, sem necessidade de novo requerimento ministerial. 2. O princípio da insignificância não afasta a legalidade da prisão preventiva quando há descumprimento de medidas cautelares. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 282, § 4º; art. 312; art. 313, II. Código Penal, art. 155, § 4º. Lei nº 13.964/2019. Súmula 676 do STJ.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.