Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 463-474): DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E MULTA COM PEDIDO SUCESSIVO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ /APELANTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO, SENDO PARA TAL MOMENTO TRANSFERIDA. MÉRITO . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. EMPRESA QUE FIGURA COMO TERCEIRA NO CONTRATO PARTICULAR LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DA OBRA. EMPRESAS PARCEIRAS NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. EXAURIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEMONSTRA INCONTROVERSO. TERMO FINAL DECORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE SEQUER FORAM INICIADAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 509-518). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial, acerca do não cabimento de multa contratual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 691-700 e 737-750 ). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 752-764), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 793-799). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento ou não de multa contratual. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 467-471): [...] Quanto ao mérito propriamente, conforme narrado, a resolução do litígio circunscreve-se em examinar se caracterizada atraso na entrega de bem imóvel e, em caso positivo, se cabível a rescisão do pacto com imposição dos efeitos contratuais, tais quais multa ou lucros cessantes. [...] Sucessivamente, as consumidoras pleiteiam a condenação do polo passivo em indenização por danos materiais, na modalidade cláusula penal (multa) ou, alternativamente, lucros cessantes. Compulsando o instrumento particular, consta na Cláusula Nona, Parágrafo Único, relativa as penalidades, que a cedente, PARADISE, se obrigou a devolver as cessionárias, em dobro, tudo que essas houverem entregado (página 28). Logo, havendo previsão de cláusula penal no contrato entabulado entre as partes, deve-se impor as fornecedoras a condenação apenas ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no pacto ajustado entre os litigantes. No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil), o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022 , DJe de .) 4/11/2022 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.