Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DOIS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS NÃO ANEXADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE JUSTIFICAM DOIS A CONTRATOS ACOSTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CUJOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS NÃO FORAM ACOSTADOS. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ARBITRO OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise ao conjunto probatório anexado aos autos, é evidente a impossibilidade de manutenção dos negócios jurídicos pactuados sob nºs 1522395021 e 1517273354, visto a inexistência de comprovantes de repasses dos valores contratados, a despeito da juntada dos instrumentos contratuais assinados de forma eletrônica. Quanto aos contratos celebrados sob nºs 1522395023 e 1517273357, tratam-se de contratações regulares, considerando a devida comprovação dos instrumentos contratuais de ambos e comprovante de repasse do valor, em relação ao primeiro, se tratando o segundo de contrato de portabilidade de crédito, cujo valor portado se trata do exato valor contratado na instituição requerida. 2. O ente financeiro em contestação arguiu a legalidade de todos os descontos, porém em nenhum momento colaciona o comprovante de transferência Eletrônica Disponível - TED, relacionados aos instrumentos dos negócios jurídicos objetos dos contratos de nºs 1522395021 e 1517273354. 3. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade de duas das contratações, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação dos pactos referidos. 4. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, em relação a todos os contratos, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar com a respectiva devolução de forma dobrada, considerando que todos os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo STJ. 5. No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta do banco, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser fixada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor dentro do que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara, com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento ao apelo da autora
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