Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e uso de documento falso, sob alegação de ausência de justa causa para a prisão, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea e (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e específica, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que decretou a prisão baseia-se na gravidade abstrata do crime e na existência de registros de ocorrência, sem demonstração da contemporaneidade dos fatos ou da necessidade da segregação cautelar. 5. O paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não há indícios concretos de reiteração criminosa após o último registro identificado. 6. Diante da ausência de fundamentação idônea e da inexistência de elementos que justifiquem a prisão, é possível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal ao juízo de origem para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia; e (iii) monitoração eletrônica, caso disponível na comarca. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada com elementos concretos que justifiquem sua necessidade, sendo insuficiente a mera presunção de reiteração criminosa. 2. Quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5716317-37.2022.8.09.0005, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 25/01/2023.
por maioria dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e concedê-la, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.