Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I, relativamente aos meses de abril e maio de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o poupador possui direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Collor I, diante do julgamento da ADPF 165/DF e do Tema 284 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologando o acordo coletivo e estabelecendo o prazo de 24 meses para novas adesões dos poupadores. 4. Em caso de não adesão ao acordo coletivo, os órgãos do Poder Judiciário devem aplicar o entendimento de mérito fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, inc. I, do CPC, que reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos econômicos. 5. No julgamento do Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363/SP), o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. 6. Diante da declaração de constitucionalidade do Plano Collor I, é legítima a aplicação dos índices oficiais vigentes à época, não subsistindo o direito do poupador a reajustes monetários adicionais fora do âmbito do acordo homologado. 7. Pelo princípio da causalidade, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a instabilidade jurisprudencial que perdurou por décadas sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor I pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Tema 284) afasta o direito a diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 927, inc. I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Plenário, j. 23.05.2025; STF, RE 631.363/SP (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2025; STF, RE 632.212/SP (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.06.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.