Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE DO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, bem como de Reexame Necessário, contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por policial militar da reserva remunerada, determinando sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos com base no soldo de Capitão PM. O autor alegou que, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.990/2001, faria jus à promoção automática, o que não foi implementado pela Administração. O Estado sustentou a inexistência de direito à promoção automática, a necessidade de preenchimento de requisitos legais e a legalidade do cálculo dos proventos conforme a legislação vigente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente possui direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão PM, em razão de alegada omissão administrativa e princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A promoção na carreira militar não é automática, sendo ato administrativo complexo condicionado ao preenchimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, aptidão física e aprovação em cursos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. A extinção gradual da graduação de Subtenente não gerou direito subjetivo à promoção automática, sobretudo diante da superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu a graduação e disciplinou os proventos dos militares inativos. 5. O cálculo dos proventos com base no soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente PM) observou expressamente o disposto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não havendo ilegalidade no ato administrativo. 6. A pretensão de reclassificação funcional na inatividade configura indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o militar que não alcançou o posto pretendido na ativa não possui direito à reclassificação na inatividade para fins de majoração de proventos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em reexame necessário. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos legais e não ocorre de forma automática, ainda que haja reestruturação da carreira. 2. O militar transferido para a reserva remunerada não tem direito à reclassificação para posto superior que não alcançou na ativa, sendo legítimo o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior previsto em lei.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º e 496, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Súmula Vinculante 37 do STF; TJBA, MS nº 8040761-82.2024.8.05.0000..
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.