Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a cobertura securitária sob a Súmula n. 620 do STJ e afastando a discussão sobre taxa SELIC por ausência de prévio enfrentamento na origem. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a alegada “superação” da Súmula n. 620 do STJ em sinistro por embriaguez ao volante (art. 306, CTB) e agravamento intencional do risco (art. 768, CC); (ii) a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios (art. 406, CC), em correlação com o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024. 3. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos centrais da controvérsia; não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese é apreciada e rejeitada com fundamentação idônea (CPC, art. 489, § 1º). 4. Em contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado não exclui a indenização (Súmula n. 620 do STJ). 5. A discussão sobre a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406, CC) exige prévio enfrentamento na origem; na ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Embargos declaratórios, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a inovar o recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.