Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 20%. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Morrinhos que indeferiu pedido de retificação dos cálculos executórios para aplicação da fração de 20% para progressão de regime, ao fundamento de ausência de reincidência do apenado. 2. O reeducando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a sentença condenatória, integrada por embargos de declaração, reconhecido expressamente a agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a fração de 20% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal para progressão de regime, diante do reconhecimento da reincidência na sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A sentença condenatória, integrada pelos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público, reconheceu expressamente a reincidência do apenado, circunstância que fundamentou a fixação do regime inicial semiaberto com aplicação da Súmula nº 269/STJ. 5. Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, incide a fração de 20% para progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal. 6. A retificação dos cálculos executórios não implica violação à segurança jurídica, mas adequação da execução penal aos exatos termos do título condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a retificação dos cálculos executórios, com aplicação da fração de 20% para fins de progressão de regime. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento expresso da reincidência na sentença condenatória impõe a aplicação da fração de 20% prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal para progressão de regime. 2. A retificação dos cálculos executórios para adequação ao título condenatório não configura violação à segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I, e 180, caput; LEP, art. 112, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 5365678-64.2026.8.09.0000 COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO : GLEI ESTEFANE DA SILVA RELATORA: DES.ª ZILMENE GOMIDE DA SILVA
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.