Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE E ABSORÇÃO PELA SECRETARIA DE SAÚDE (SESA). MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido inicial, consiste, em síntese, na condenação do Estado do Ceará em reestabelecer seu vencimento, acrescido das demais gratificações, conforme o previsto no edital, em momento anterior à extinção da FUNSAÚDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante, aprovado em concurso público da extinta FUNSAÚDE, possui direito subjetivo à percepção da remuneração estabelecida no edital do certame e à percepção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), mesmo tendo sido nomeado após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023, que alterou o regime jurídico e a estrutura remuneratória do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.338/2023 extinguiu a Funsaúde e determinou a absorção dos aprovados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, sob o regime estatutário e estabeleceu distinção entre os ex-empregados da Funsaúde já incorporados ao quadro funcional e a candidata ainda não convocada na data da publicação da lei. 4. É legítima a distinção entre os ex-empregados da fundação já em exercício, aos quais assegura eventual diferença remuneratória mediante VPNI para preservar a irredutibilidade de vencimentos, e a candidata aprovada ainda não investida no cargo, cuja remuneração passa a observar a legislação estatutária vigente na data da posse. 5. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico. 6. Outrossim, não merece acolhida a tese recursal de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois essa assegura a remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e, no presente caso, inexiste redução salarial da apelante que sequer pertencia ao quadro de servidores da Funsaúde. Precedentes TJCE. 7. Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser mantida por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.338/2023, arts. 2º e 5º; Lei Estadual nº 9.826/1974; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.190 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, MS nº 3002287-03.2024.8.06.0000, Relª. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, Órgão Especial, j. 05.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3015169-57.2025.8.06.0001, Relª. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2026.
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo sentença proferida em primeiro grau
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.