Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. LICENÇA PARA ASSUMIR DIREÇÃO DE MÓDULO DO PLANO DE ATENDIMENTO À SAÚDE - PAS. DEMISSÃO. SUBMISSÃO AO ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. LEI Nº 8.989/79. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei nº 11.866/95, que instituiu o Plano de Atendimento à Saúde - PAS, estabeleceu que devem integrar as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo certo que aos ativos deve ser concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período em que houver o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção. 2. Assim, o servidor que assume a Direção de um Módulo do Plano de Atendimento à Saúde - PAS não deixa de ser funcionário público, porquanto não rompido o vínculo jurídico com o Município, notadamente em razão da possibilidade de contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei nº 8.989/79), daí porque não há ilegalidade no ato de demissão do recorrente fundamentado na referida norma. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: EVERSON POSSEBOM DA SILVA
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.